Processo 5708829-41.2025.8.09.0000

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5708829-41.2025.8.09.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   RECLAMAÇÃO Nº 5708829-41.2025.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE GOIÂNIA RECLAMANTE: ESTADO DE GOIÁS RECLAMADA: 2ª TURMA DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO BENEFICIÁRIO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - SINAGETOP LIT. PASSIVOS: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ADI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Estado de Goiás, com pedido liminar, buscando desconstituir acórdão da 2ª Turma da 10ª Câmara Cível do TJGO, proferido em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve decisão de 1º grau que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1392/2024/GAB do Procurador-Geral do Estado. Este despacho determinou a redução de vencimentos de servidores, em adequação à declaração de inconstitucionalidade de leis remuneratórias pelo Órgão Especial na ADI nº 5161812-37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão reclamada, ao manter a suspensão do Despacho nº 1392/2024/GAB, desrespeitou a autoridade da decisão do Órgão Especial na ADI nº 5161812-37; e (ii) a modulação de efeitos ex nunc, aplicada na referida ADI, permite a perpetuação de pagamentos baseados em leis declaradas inconstitucionais ou apenas impede a restituição de valores já recebidos, exigindo a cessação imediata de pagamentos futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADI nº 5161812-37 declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que concederam vencimentos específicos a um grupo de servidores, violando a Constituição do Estado de Goiás. 4. A modulação de efeitos ex nunc conferida à declaração de inconstitucionalidade teve como objetivo resguardar os valores e benefícios adquiridos pelos servidores de boa-fé até a data do julgamento, evitando a restituição de valores já recebidos. 5. A modulação não autoriza a continuidade de pagamentos futuros com base em leis declaradas inconstitucionais após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de tornar o julgamento da ADI “letra morta” e permitir a persistência de efeitos ilegais. 6. O Despacho nº 1392/2024/GAB, ao determinar a redução dos vencimentos para adequá-los à declaração de inconstitucionalidade, está em consonância com a autoridade da decisão do Órgão Especial, não sendo admissível que decisões de instâncias inferiores suspendam tal medida, ainda que sob a alegação de natureza alimentar ou direito adquirido para servidores aposentados. 7. Há que se modular os efeitos desta decisão colegiada para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma inconstitucional até a data da publicação deste acórdão, de forma a se impedir a restituição de quantias recebidas de boa-fé, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Teses de julgamento: “1. A modulação de efeitos ex nunc em Ação Direta de Inconstitucionalidade que declara a inconstitucionalidade de leis remuneratórias tem por finalidade impedir a restituição de valores e benefícios percebidos de boa-fé até a data do…

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