Processo 5708932-81.2023.8.09.0044

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5708932-81.2023.8.09.0044
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa     Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5708932-81.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte autora/exequente: Evandro Dias Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na FAZENDA CANGALHA - AGUA BRANCA, ZONA RURAL, Zona Rural I, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: XXX.XXX.XXX-XX. Parte ré/executada: Gilson Fernandes De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na FAZENDA AGUA BRANCA, 0, ZONA RURAL, Zona Rural I, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA    A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de passagem c/c desfazimento de tapume, perdas e danos proposta por EVANDRO DIAS DOS SANTOS em desfavor de GILSON FERNANDES DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Aduziu a inicial, em síntese, que adquiriu, em 10/09/2010, uma parte de terras situada na Fazenda Santa Cruz, denominado Água Branca, com área de 13,70ha (treze hectares e sete ares), conforme demonstrou na matrícula de n. 6.487 CRI de Formosa/GO. A parte autora informou que o acesso à sua propriedade é feito por uma única estrada que sai da estrada municipal e passa pela fazenda do requerido. Em que pese isso, a parte autora relata que o requerido colocou palanques, estacas e arames na única estrada que dá acesso as suas terras, a fim de impedir a passagem do autor, com o seu veículo, permitindo apenas a passagem a pé ou a cavalo. Diante disso, a parte autora requer que seja concedido liminarmente, sem a designação de audiência de justificação, a reintegração de posse da servidão de passagem, assegurando ao requerente o direito de transitar livremente pela estrada que passa pela propriedade do requerido, determinando, ainda, que o requerido faça a retira de cercas de arame que fechou a estrada de acesso do autor a sua propriedade, fixando-se multa diária em caso de descumprimento por parte do requerido. Ao final, postula pelo(a): a) designação de audiência de justificação prévia, caso entenda necessário; b) seja julgado totalmente procedente, tornando definitivo a reintegração de posse da servidão de passagem com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos causados ao requerido e a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) citação do réu; e) prioridade de tramitação; g) expedição do mandado definitivo de reintegração de posse em favor da parte autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/22). Foi proferido despacho, no evento 05, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar se o imóvel de sua propriedade encontra-se encravado e se possui acesso à sua propriedade diverso do informado. A parte autora, no evento 07, alegou que o imóvel encontra-se encravado e que não possui acesso à sua…

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