Processo 5709309-26.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5709309-26.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : Muna Ahmad Omar Shahin e Outros RECORRIDO : Silvana Correia Teixeira e Outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNA AHMAD OMAR SHAHIN e ELIAS GABRIEL DE ALMEIDA JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, no evento 7 dos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar de Arresto" nº 5600657-12.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de SILVANA CORREIA TEIXEIRA - ME (Desapego Nós 3 – DN3 Luxury Secondhand), MARIDALVA SOUZA GONÇALVES - ME e CORREIA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., ora agravadas. Consta dos autos originários que os autores narram terem adquirido, em dezembro de 2024, uma bolsa de luxo da marca Saint Laurent, anunciada por intermédio da página comercial @desapegonos3 (DN3 Luxury Secondhand) na rede social Instagram, administrada pela primeira requerida, pelo valor de R$ 9.000,00. Alegam que o pagamento foi integralmente realizado mediante duas transferências via PIX e duas operações por cartão de crédito, sendo os valores destinados à conta bancária da segunda requerida, Maridalva Souza Gonçalves. Sustentam, entretanto, que, apesar da integral quitação do preço, o produto jamais lhes foi entregue, iniciando-se sucessivas justificativas para o atraso e posterior negativa de restituição integral dos valores pagos. Relatam que, após inúmeras tentativas de solução extrajudicial, obtiveram apenas restituição parcial da quantia desembolsada, correspondente a R$ 3.000,00, mediante transferência realizada por terceira empresa, Correia Comunicação e Publicidade Ltda., representada por Telma Sheila de Almeida Correia Teixeira, permanecendo pendente significativa parcela do valor desembolsado. Acrescentam que receberam comprovantes supostamente falsos de transferências PIX enviados pelas requeridas, os quais jamais se concretizaram, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência por suposta prática do crime de estelionato eletrônico e a formalização de representação perante o Ministério Público. Afirmam, ainda, que a prova documental produzida na esfera criminal evidencia a existência de esquema fraudulento reiteradamente empregado pelas demandadas, destacando que, no Processo Criminal nº 5827466-95.2025.8.09.0049, relatório policial complementar teria apontado o envolvimento das requeridas na prática de estelionato eletrônico, consignando que a primeira agravada utilizaria contas bancárias de terceiros, inclusive da segunda requerida, para recebimento dos valores decorrentes das vendas, bem como existiriam diversos registros policiais envolvendo fatos semelhantes em diferentes unidades da Federação. Alegam, igualmente, que a empresa Silvana Correia Teixeira - ME (DN3 Luxury Secondhand) encontrava-se inapta perante a Receita Federal, circunstância posteriormente agravada pela baixa definitiva de sua inscrição cadastral. Com fundamento nesses elementos, formularam pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros das requeridas, mediante utilização do…
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