Processo 5709516-08.2024.8.09.0047

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5709516-08.2024.8.09.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico, condenou à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão no acórdão ao não examinar a natureza do contrato como negócio jurídico subordinado à condição suspensiva, a alegada frustração da execução contratual por negociação direta da consumidora e a impossibilidade de restituição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter examinado: (i) a natureza do contrato como negócio jurídico subordinado à condição suspensiva, nos termos dos arts. 121 e 125 do CC; (ii) a alegada frustração da execução contratual em razão de negociação direta realizada pela consumidora junto à instituição financeira; e (iii) a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos diante da suposta execução parcial do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos ou dispositivos avocados pelas partes, bastando que as razões jurídicas do convencimento sejam demonstradas. 4. O acórdão apreciou a tese de "condição suspensiva" ao analisar a ausência de inadimplemento contratual, registrando que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados. 5. A alegada culpa da consumidora pela negociação direta foi analisada e afastada, pois o acórdão concluiu que a própria avença atribuía à empresa contratada a condução exclusiva das negociações. 6. A tese de impossibilidade de restituição integral foi expressamente apreciada, com a conclusão de que a ausência de comprovação de prestação de qualquer atividade útil justifica a restituição integral e afasta a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão de matéria já decidida, sendo vedado o reexame do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. O acórdão não é omisso se aborda o mérito da questão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, visando à alteração do julgado. 3. Para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração considera as questões neles suscitadas incluídas no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 93, IX; CC, arts. 121, 125, 186, 187, 422, 475, 884, 927, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 4º, 373, II, 489, § 1º, IV, 934, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC, 5436641-14.2025.8.09.0136; TJGO, AC, 5011582-82.2026.8.09.0127; TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO…

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