Processo 5709845-31.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5709845-31.2024.8.09.0011 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE JOÃO VICTOR FERREIRA E SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA DRA. TELMA APARECIDA ALVES - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA FINAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, com fixação de pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da valoração da quantidade de droga para exasperação da pena-base no crime de tráfico; (ii) definir se eventual correção da dosimetria repercute na pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, exigindo fundamentação concreta para justificar eventual exasperação. 4. A mera apreensão de quantidade moderada de maconha (aproximadamente 134,5 gramas), desacompanhada de circunstâncias adicionais que revelem maior gravidade, não autoriza a elevação da pena-base. 5. A fundamentação baseada apenas na afirmação de que a quantidade é “acima do razoável” revela-se genérica e insuficiente, não atendendo ao dever de motivação individualizada. 6. A própria sentença reconheceu a natureza menos gravosa da substância, a ausência de dedicação a atividades criminosas e aplicou o redutor máximo do tráfico privilegiado, o que reforça a inadequação da exasperação na primeira fase. 7. Embora não haja incompatibilidade lógica entre a valoração do artigo 42 da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado, é indispensável fundamentação concreta autônoma, inexistente no caso. 8. Impõe-se, assim, a fixação da pena-base do tráfico no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 9. As atenuantes da confissão e da menoridade relativa não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 10. Mantida a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, a pena do tráfico permanece em 1 ano e 8 meses de reclusão. 11. A pena do crime de adulteração de sinal identificador não foi impugnada e permanece inalterada. 12. O somatório das penas no concurso material resulta na mesma reprimenda final de 4 anos e 8 meses de reclusão, não havendo alteração no regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação de quantidade moderada de entorpecente. 2. A quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente, não se admitindo valoração genérica ou abstrata. 3. A redução da pena-base pode não repercutir na pena final quando incidem limitações legais, como a vedação de redução aquém do mínimo e a aplicação de causas de diminuição”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, arts. 59, 65 e 69; CPP, art.…
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