Processo 5710490-62.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5710490-62.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710490-62.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : ABIA MARTINS BERNARDES DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, afastando a incidência de lei estadual superveniente que reduziu o teto para pagamento por RPV. O recorrente sustenta que, por ter a liquidação individual ocorrido após a vigência da nova legislação, o crédito deveria ser submetido ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a redução do teto para expedição de requisição de pequeno valor, promovida por lei estadual superveniente, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à vigência da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixa que a lei disciplinadora do regime de pagamento de créditos da Fazenda Pública é inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 2. O marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito judicial corresponde ao trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. A liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva apenas individualiza o credor e quantifica o crédito, sem constituir novo título executivo ou nova relação jurídica material. 4. A tese firmada no Tema 792 do STF não distingue títulos individuais de títulos coletivos, aplicando-se igualmente ao cumprimento individual de sentença coletiva. 5. A aplicação retroativa de lei superveniente que reduz o teto da requisição de pequeno valor compromete a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a irretroatividade das leis e a isonomia entre credores da mesma sentença coletiva. 6. A competência legislativa estadual para fixação do teto da requisição de pequeno valor possui eficácia prospectiva e não autoriza a incidência retroativa da lei sobre situações jurídicas já consolidadas. 7. Tendo o título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da lei estadual que reduziu o teto da requisição de pequeno valor, permanece aplicável a legislação vigente à época da constituição do direito. IV. TESES 1. O regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública por requisição de pequeno valor ou precatório rege-se pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. A liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva não desloca o marco temporal da situação jurídica constituída para fins de aplicação do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 3. Lei estadual superveniente que reduz o teto para expedição de requisição de pequeno valor não incide sobre título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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