Processo 5710679-40.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5710679-40.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710679-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL MARTINS DE CASTRO AGRAVADO: HAUANY MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 526 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a documentação apresentada pelo agravante comprova a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça ou justifica o parcelamento das custas e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça é deferido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e a Súmula nº 25 do TJGO. 4. Embora a alegação de insuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após intimar a parte para comprovação, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A documentação apresentada pelo agravante foi parcial e insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, justificando o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. O parcelamento das custas processuais é cabível para assegurar o acesso à justiça, mesmo diante do indeferimento da gratuidade, conforme o art. 98, § 6º, do CPC. 7. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da garantia do juízo, conforme art. 919, § 1º, do CPC e Tema nº 526 do STJ. 8. As alegações de descumprimento contratual e simulação do negócio jurídico demandam instauração de contraditório e ampla instrução probatória, não sendo possível configurar a probabilidade do direito em cognição sumária. 9. Não houve apresentação de garantia do juízo pela parte executada/agravante, requisito indispensável para a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido quando a parte, mesmo após intimação, não comprova sua insuficiência financeira de forma completa e satisfatória. 2. É cabível o parcelamento das custas processuais em até dez prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, para garantir o acesso à justiça, mesmo que a gratuidade integral seja negada. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo. 4. Alegações de vício contratual que demandam dilação probatória não configuram a probabilidade do direito necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução…

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