Processo 5711011-47.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5711011-47.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE INOCORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos indevidos de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. O recurso objetiva a retratação ou a reforma da decisão pelo órgão colegiado, alegando nulidade do julgamento monocrático, validade da contratação via internet banking, descabimento da restituição em dobro e afastamento ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões a solver: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso de apelação é nulo; (ii) determinar a validade da contratação eletrônica impugnada por consumidor analfabeto; (iii) estabelecer o cabimento da repetição de indébito em dobro; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; (v) definir se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando a matéria possui respaldo em jurisprudência dominante ou precedente vinculante (Tema 1.061 do STJ), não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado. 4. A tese de que a contratação se referia a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não merece guarida, porquanto o contrato contestado é empréstimo consignado, conforme a defesa apresentada em contestação, inviabilizando a análise da questão por alterar a base fática na instância recursal. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, especialmente em se tratando de consumidor analfabeto, nos termos do Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem registro técnico de biometria facial, certificado digital padrão ICP-Brasil ou assinatura a rogo mediante instrumento público, é inapta para atestar a efetiva manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável. 7. A devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de inegável caráter alimentar, configuram abalo moral in re ipsa, e o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A simples interposição do agravo interno para provocar a manifestação do órgão colegiado não configura conduta manifestamente inadmissível ou…

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