Processo 5711088-21.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5711088-21.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, mantendo multa aplicada pelo PROCON no processo administrativo instaurado a partir de reclamação de consumidor relativa a quedas reiteradas no fornecimento de energia elétrica, com danos a equipamentos essenciais. A penalidade foi fixada em R$ 21.428,57 e reduzida administrativamente em 50%, totalizando R$ 10.714,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o PROCON municipal detém competência para instaurar processo sancionador com base em reclamação individual de consumidor; (ii) se o processo administrativo é nulo por vício na instauração, cerceamento de defesa, ausência de instrução probatória e deficiência de fundamentação; (iii) se o Poder Judiciário pode rever o mérito do ato administrativo punitivo; e (iv) se o valor da multa aplicada é desproporcional ou irrazoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON municipal possui legitimidade e competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas em todo o território nacional, nos termos dos arts. 55, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/1997, inclusive para apurar falhas na prestação de serviços por concessionárias de energia elétrica. 4. O art. 39 do Decreto nº 2.181/1997 autoriza expressamente a instauração do processo administrativo sancionador a pedido do interessado, modalidade em que se enquadra a reclamação individual apresentada ao órgão, afastando a alegação de vício inaugural. 5. O procedimento administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo a concessionária apresentado defesa e recurso administrativo, com decisões devidamente fundamentadas em ambas as instâncias. A possibilidade de julgamento no estado em que se encontrava o processo, ante a suficiência dos elementos probatórios existentes, encontra amparo no art. 45, I, do Decreto nº 2.181/1997, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A declaração de nulidade do ato administrativo exige a demonstração de prejuízo efetivo às garantias processuais da parte. A alegação genérica de vício formal, desacompanhada de comprovação de dano concreto ao exercício da defesa, não é suficiente para invalidar o procedimento, sobretudo diante da presunção de legitimidade e regularidade que reveste os atos administrativos. 7. O controle judicial sobre atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de abuso de poder ou manifesta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configuradas no caso. 8. A multa foi graduada com observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria nº 13/2015 do órgão sancionador, considerando a gravidade da infração — falha na continuidade e segurança de serviço público essencial —, a vantagem indireta auferida pela omissão e a capacidade econômica da fornecedora, não se verificando desproporcionalidade manifesta a autorizar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e…

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