Processo 5711728-23.2025.8.09.0158

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5711728-23.2025.8.09.0158
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)   Processo: 5711728-23.2025.8.09.0158 Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo passivo: Osmair Xavier Tavares Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.   S E N T E N Ç A   JULGAMENTO CONJUNTO   1. RELATÓRIOS 1.1. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 5762715-63.2025.8.09.0158 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por OSMAIR XAVIER TAVARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, após discorrer acerca das possíveis ilegalidades e/ou abusividades que, segundo alega, estão a macular o contrato firmado entre as partes, pleiteou a parte requerente, a título de antecipação de tutela, ordem judicial para que seja aplicada, de imediato, a taxa de juros diversa, bem como que seja impedida a ré de lançar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e de cobrar judicialmente o débito enquanto pendente a ação judicial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade das tarifas apontadas, quais sejam, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, bem como do seguro contratado. Buscou, ainda, reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado e impugnou a não correspondência entre a taxa efetiva e a taxa média mensal. Alfim, requestou a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Inicial e documentos (mov. 01 e 09). Decisão que indeferiu o pedido liminar, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida (mov. 11). Audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 23). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação no mov. 24. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte adversa, assim como arguiu a preliminar de inépcia, sob argumento de ausência de memória de cálculo realizada na forma contábil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a regularidade das tarifas impugnadas. Réplica no mov. 30. Instadas acerca da necessidade de dilação probatória (mov. 32), a parte requerida manifestou-se pela desnecessidade (mov. 37). A parte autora, por sua vez, requereu a designação de perícia contábil e requereu a juntada pela requerida de demonstrativo de evolução do débito e outros documentos (mov. 38). Após, vieram-me conclusos. 1.2. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 5711728-23.2025.8.09.0158 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de OSMAIR XAVIER TAVARES, partes qualificadas na inicial. Em apertada síntese, amparada pelo Decreto-Lei n. 911/69, a parte autora alega haver celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de automóvel. Assevera que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora, formalmente comprovada através da notificação extrajudicial (mov. 1.8). Assim, pretendeu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a procedência do pedido, consolidando o domínio e a posse do bem apreendido, com a condenação da…

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