Processo 5712205-95.2025.8.09.0174

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5712205-95.2025.8.09.0174
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5712205-95.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1º APELANTE(S): JHENIFFAN DA SILVA FERREIRA 1º APELADO(S): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º APELANTE(S): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º APELADO(S): JHENIFFAN DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Jheniffan da Silva Ferreira, ora primeira apelante, em desproveito de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., aqui segunda apelante. Na petição inicial (mov. 01), a autora alega ter sido surpreendida com cobranças de energia elétrica extremamente elevadas e incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente a fatura de R$ 2.844,06, seguida de outras igualmente altas. Sustenta que, mesmo após buscar esclarecimentos junto à concessionária e ao PROCON, não houve solução, sendo inclusive coagida ao pagamento sob ameaça de suspensão do serviço essencial. Defende a existência de falha na prestação do serviço, prática abusiva e ausência de comprovação do consumo, pleiteando tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação (mov. 19), sustenta, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, afirma a regularidade das cobranças, alegando que o faturamento reflete corretamente o consumo apurado, inexistindo qualquer falha no medidor, conforme aferição técnica realizada. Argumenta que eventuais variações decorrem de fatores internos da unidade consumidora, de responsabilidade da autora, e que não há prova de cobrança indevida ou de danos sofridos. Defende a improcedência dos pedidos, afastando também a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença (mov. 36), proferida pelo juízo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora, concluindo que houve cobrança indevida, diante do aumento abrupto e expressivo das faturas sem comprovação técnica idônea por parte da concessionária. Destaca que o próprio laudo da requerida atestou o correto funcionamento do medidor, o que fragiliza a alegação de subfaturamento anterior, e que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, declara a inexigibilidade das cobranças relativas ao consumo acumulado, mantendo apenas o consumo regular, e condena a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afastando a justificativa de erro escusável. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por considerar a situação um mero aborrecimento. A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos:   “Na confluência do exposto confirmo a liminar deferida initio litis, e no limite das razões expendidas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz para DECLARAR a inexigibilidade dos valores lançados nas…

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