Processo 5712269-26.2022.8.09.0105

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5712269-26.2022.8.09.0105
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5712269-26.2022.8.09.0105 COMARCA: MINEIROS APELANTE: SPE RESIDENCIAL JARDIM FLORENÇA EMPREENDIMENTO LTDA. APELADO: IGOR REGO DE SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO     Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, por iniciativa do adquirente, e condenou a vendedora à restituição de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, afastando a cobrança de taxa de fruição em razão da inexistência de edificação ou exploração econômica do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos deve ser majorado para 25%, em razão da resilição contratual promovida pelo comprador; e (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição pela posse exercida sobre lote não edificado durante a vigência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código Consumerista. Por outro lado, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018 aos contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei e à preservação do ato jurídico perfeito. 4. A cláusula penal compensatória prevista contratualmente deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O percentual de retenção fixado em 20% revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, pois recompõe os prejuízos administrativos decorrentes da rescisão contratual sem impor onerosidade excessiva ao adquirente. 6. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe efetiva utilização econômica do imóvel pelo compromissário comprador. 7. Em se tratando de lote não edificado, sem comprovação de exploração econômica ou de fruição efetiva do bem, é indevida a cobrança de taxa de fruição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 8. Inexistindo modificação do julgado, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. Nos contratos de promessa de compra e venda celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de percentual equivalente a 20% dos valores pagos mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a jurisprudência da Corte de Cidadania. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em hipótese de lote não edificado, sem comprovação de efetiva utilização econômica do imóvel pelo adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 402, 410, 413, 421, 422, 475 e 884; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.350.154/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023, DJe…

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