Processo 5712534-97.2023.8.09.0006

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5712534-97.2023.8.09.0006
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5712534-97.2023.8.09.0006  COMARCA DE ANÁPOLIS  APELANTE: JÉSSICA ROCHA ARAÚJO  APELADAS: DANIELA PEREIRA DAMASCENO E TAINARA APARECIDA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM ELEMENTO NOVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA DEMANDA. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse e indenização por danos materiais, bem como improcedente reconvenção fundada em usucapião; a recorrente alega nulidade por decisão surpresa, julgamento extra petita, indeferimento da gratuidade e requer reforma integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) validade da revogação da gratuidade da justiça sem fato novo; (ii) ocorrência de julgamento extra petita por fundamentação em causa não deduzida; (iii) legitimidade ativa de herdeiros para defesa da posse; (iv) natureza da posse exercida e cabimento de usucapião como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova de alteração da capacidade econômica, sendo inválido o indeferimento superveniente sem contraditório e sem elemento novo; 4. Configura julgamento extra petita a decisão fundada em causa de pedir não deduzida, devendo ser afastado o reconhecimento de doação introduzido fora dos limites da demanda; 5. Pelo princípio da saisine, herdeiros possuem legitimidade para defender a posse de bens integrantes da herança, independentemente de partilha; 6. A inexistência de propriedade plena do bem, por alienação fiduciária, afasta a possibilidade de doação e limita a controvérsia ao âmbito possessório; 7. A posse exercida por tolerância, sem pagamento de encargos e com resistência dos sucessores, caracteriza detenção precária, incompatível com animus domini; 8. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas sua procedência exige prova dos requisitos legais, não demonstrados no caso; 9. O reconhecimento da usucapião em defesa não implica aquisição automática da propriedade, que demanda ação própria; 10. Obrigações propter rem vinculam-se à coisa, sendo exigíveis do possuidor direto que dela usufrui; 11. Mantém-se a imissão na posse e a indenização pelos encargos inadimplidos, diante da utilização do imóvel sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento extra petita e restabelecer a gratuidade, mantida a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. Tese(s) de julgamento:: 1. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova de alteração da situação econômica e observância do contraditório; 2. É nula, por extra petita, a decisão fundada em causa de pedir não deduzida pelas partes; 3. Herdeiros possuem legitimidade para defesa da posse de bem hereditário antes da partilha, por força do princípio da saisine; 4. A posse…

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