Processo 5712592-28.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5712592-28.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP) A CONDOMÍNIO. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da multa rescisória e a nulidade das cláusulas 15.1, 16.3, 16.4, 17.1 e 17.1.3 do contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, em razão de abusividade reconhecida após o cumprimento integral do prazo de fidelização original e de seu primeiro ciclo de renovação automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, relativamente às seguintes alegações: (i) ausência de pronunciamento sobre o efeito jurídico da notificação enviada com prazo inferior ao contratualmente estipulado; (ii) contradição na interpretação da retirada dos equipamentos como conduta incompatível com a cobrança da multa; (iii) erro material quanto ao percentual representado pelo prazo de 120 dias em relação ao ciclo contratual de 36 meses; (iv) omissão quanto ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais e ao regime jurídico da cláusula penal; (v) obscuridade no enquadramento do art. 39, III, do CDC; (vi) omissão quanto à demonstração concreta da vulnerabilidade do condomínio; e (vii) ausência de enfrentamento específico de precedente indicado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios constituem via de integração das decisões judiciais, destinados a sanar vícios pontuais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já decididas, ainda que sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade. 4. As alegações de omissão quanto ao efeito jurídico da notificação, à aplicação concreta da teoria finalista mitigada, ao regime da cláusula penal e ao precedente específico invocado traduzem, em sua essência, inconformismo com as premissas jurídicas adotadas no acórdão, todas elas enfrentadas de forma expressa e motivada no voto condutor, o que configura rediscussão de mérito inadmissível na via aclaratória. 5. A alegada contradição quanto à interpretação da retirada dos equipamentos não se sustenta, porquanto o acórdão não atribuiu àquele ato a natureza jurídica de renúncia formal, mas extraiu da sequência de comportamentos da fornecedora, recebimento da notificação sem ressalvas, agendamento e execução da devolução sem qualquer contestação, a violação à boa-fé objetiva, sob a perspectiva da vedação ao venire contra factum proprium, fundamento autônomo e suficientemente explicitado no julgado. 6. A imprecisão aritmética quanto ao percentual representado pelo prazo de aviso prévio de 120 dias em relação ao ciclo contratual de 36 meses, não configura erro material relevante para fins de integração do acórdão, porquanto o saneamento dessa inexatidão não modificaria qualquer conclusão jurídica, dado que a abusividade das cláusulas repousa sobre fundamentos autônomos e independentes, em especial a exaustão da finalidade econômica da fidelização e a…

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