Processo 5712891-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5712891-68.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Alice Sisenandes Ferreira Recorrido(s): Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda ALICE SISENANDES FERREIRA, representada por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS em desproveito de GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — FALIDA, partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que aderiu, em 17 de abril de 2018, ao contrato de consórcio nº 105777, vinculado ao grupo 6167, cota 337, administrado pelas requeridas, para aquisição de veículo automotor, mediante o pagamento de 80 parcelas no valor de R$ 295,00, as quais teriam sido integralmente quitadas em 8 de novembro de 2024. Sustentou que, embora adimplido o contrato, não foi contemplada nem recebeu a restituição dos valores pagos, tendo sido informada de que a administradora se encontrava em recuperação judicial ou em situação falimentar, além de ter sido orientada a procurar terceira empresa desconhecida. Alegou que formulou reclamação administrativa perante o Procon Goiás, ocasião em que teria sido informado que o grupo ainda não fora formalmente encerrado e que haveria assembleias pendentes, sem que, até o ajuizamento da ação, houvesse solução para a controvérsia. Aduziu falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva, frustração da legítima expectativa contratual e abalo moral decorrente da ausência de contemplação ou devolução das quantias investidas. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 23.600,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos, eventos 1 e 10. Recebida a inicial (evento 12), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação das partes requeridas, designando-se o agendamento da audiência de conciliação. No mesmo ato, foi autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados e a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos. A segunda requerida foi devidamente citada, evento 28. Habilitação da primeira ré, evento 32. Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 34. A primeira requerida apresentou contestação (evento 39), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do grupo 6167 teria sido transferida à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por deliberação dos próprios consorciados em assembleia geral extraordinária realizada em 8 de dezembro de 2022, motivo pelo qual a sucessora seria a única responsável pela gestão do grupo e pelos direitos e deveres dele decorrentes. No mérito, defendeu a aplicação prevalente da Lei nº 11.795/2008, em razão da especialidade da norma de consórcios, e sustentou a validade…
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