Processo 5713215-15.2025.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5713215-15.2025.8.09.0130 Autor: Aldo Faria Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), proposta por ALDO FARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. A inicial foi instruída com documentos. A decisão proferida recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu o prazo de defesa ao INSS e determinou a realização de perícia médica, diante da necessidade do caso (mov. 14). Laudo pericial foi juntado aos autos, oportunizando às partes manifestações (mov. 28). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 39). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos juntados nos autos. Do Laudo Pericial. Laudo médico pericial juntado aos autos, sendo oportunizada a manifestação das partes. Ausente impugnação, homologo a prova pericial. Do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conforme dispõe o artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte autora fundamenta seu pedido na condição de pessoa com deficiência, devendo, portanto, demonstrar cumulativamente: a) possuir impedimento de longo prazo que comprometa sua capacidade laborativa e de vida independente; e b) estar em situação de vulnerabilidade econômica, não tendo meios próprios nem familiares para prover sua subsistência. O laudo pericial médico atestou que "Com base na análise documental, entrevista clínica, exame físico e avaliação funcional, conclui-se que o periciando é portador de doença osteoarticular crônica e irreversível, com comprometimento funcional…
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