Processo 5713250-86.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR TEMA 28/TJGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de progressão horizontal de servidora pública estadual, fundada na Lei Estadual nº 12.361/1994, com supedâneo na tese vinculante fixada no IRDR Tema 28 deste Tribunal. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua situação jurídica anterior à Lei nº 13.909/2001 e quanto à aplicação do art. 199, I, do Código Civil como causa impeditiva da prescrição, diante da ausência de oferta estatal dos cursos de capacitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (a) a necessidade de distinguishing em razão da situação funcional consolidada da embargante antes da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001; e (b) a incidência do art. 199, I, do Código Civil como impedimento à fluência da prescrição diante da inércia estatal na oferta dos cursos de capacitação exigidos pela legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão a suprir quando o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a pretensão de distinguishing em relação ao IRDR Tema 28/TJGO, assentando que a tese vinculante se aplica a todas as pretensões de progressão fundadas na Lei Estadual nº 12.361/1994, sem distinção quanto ao estágio funcional do servidor na data da lei revogadora, e que a situação individual da embargante, inclusive sua posição na Referência 'F', foi considerada tanto pela sentença quanto pela decisão monocrática. 3.2. Tampouco há omissão quanto ao art. 199, I, do Código Civil, na medida em que o acórdão afastou expressamente a tese de que a omissão administrativa no fornecimento dos cursos de capacitação impediria a fluência do prazo prescricional, por ser o marco prescricional objetivo e decorrer da vigência da lei de efeitos concretos, e não de ato administrativo individualizado. 3.3. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre ponto essencial à solução da lide; não se configura pela insatisfação da parte com a conclusão adotada, nem pela pretensão de ver reexaminados argumentos que foram explicitamente enfrentados e rejeitados. 3.4. Nos presentes embargos, a embargante veste de omissão o inconformismo com o resultado desfavorável, buscando, por via inadequada, a reforma de acórdão fundamentado em precedente vinculante deste Tribunal, o que não se admite. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão a suprir por embargos de declaração quando o acórdão embargado tiver examinado, de forma expressa e fundamentada, os argumentos concernentes à necessidade de distinguishing em relação a precedente vinculante e à incidência de causa impeditiva da prescrição, limitando-se a embargante a rediscutir, sob a veste de omissão, matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,…
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