Processo 5713307-36.2025.8.09.0051
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5713307-36.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª APELANTE: EDNA ALVES TAVARES 2º APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE 1º APELADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE 2ª APELADA: EDNA ALVES TAVARES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar operadora de plano de saúde ao custeio de medicamentos destinados a tratamento oncológico e ao pagamento de indenização por dano moral. A primeira insurgência objetiva a reforma da sentença quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda pretende afastar a obrigação de cobertura do tratamento e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento médico, em obrigação continuada de fornecimento de medicamentos; (ii) os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável; (iii) a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, diante da existência de evidências científicas e da legislação aplicável; e (iv) a negativa indevida de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos em obrigação continuada por prazo indeterminado, corresponde ao custo anual do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 4. A alteração de ofício do valor da causa é admitida pelo art. 292, § 3º, do CPC, desde que observado o efetivo conteúdo econômico da demanda.5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando o proveito econômico é aferível, devendo a verba observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O contrato firmado após a vigência da Lei nº 9.656/1998 afasta a incidência do Tema 123 do STF. 7. A existência de evidências científicas e de plano terapêutico fundamentado impõe a cobertura de tratamento não constante do rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022. 8. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não autoriza a operadora a restringir tratamento necessário à enfermidade coberta contratualmente. 9. A definição da terapêutica compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir o critério clínico por protocolos internos. 10. A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 11. O posterior cumprimento da obrigação por força de tutela provisória não afasta a ilicitude da negativa administrativa nem descaracteriza o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO…
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