Processo 5713347-65.2025.8.09.0100
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5713347-65.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: FABRÍCIO LOPES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça devido à condição de ser do sexo feminino e violação de domicílio, em concurso material, às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização por dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais). O apelante pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e alegado desconhecimento das medidas protetivas de urgência, subsidiariamente, pediu o cumprimento da pena em regime aberto e a revogação da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prova suficiente para a condenação, especialmente quanto à ciência das medidas protetivas de urgência e à valoração da palavra da vítima; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado; (iii) saber se a condenação à indenização por danos morais foi legítima; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa de desconhecimento das medidas protetivas de urgência não prevalece, pois o apelante foi devidamente intimado da decisão que as determinou em data anterior aos fatos. 4. A condenação não se lastreou exclusivamente na palavra da vítima, tendo sido corroborada pelo depoimento do filho do ex-casal. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, visto que, em regra, tais delitos ocorrem sem testemunhas. 5. Verificado erro material no desabono do vetor "antecedentes" e que o trânsito em julgado de condenação anterior ocorreu após os fatos apurados nestes autos, afasta-se a reincidência. 6. Observado que a somatória das penas ultrapassa a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto. 7. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O quantum da indenização por dano moral deve ser redimensionado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O apelo é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A intimação pessoal das medidas protetivas de urgência afasta a alegação de desconhecimento para fins de caracterização do crime de descumprimento. 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sendo apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Não há…
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