Processo 5713502-89.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5713502-89.2023.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Carlos Vinicius Gomes de Oliveira SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CARLOS VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 55). Narra a denúncia que, no dia 25/10/2023, por volta das 16h30min, na Rua José Hermano, Campinas, nesta Capital, o denunciado mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (porção) porção MACONHA, com massa bruta de 600g (seiscentos gramas). O denunciado fora preso em flagrante delito no dia 25/10/2023 (evento n.º 01) e, na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante fora homologado, sendo-lhes concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (evento n.º 15). Oferecida a denúncia (evento n.º 55), o denunciado fora pessoalmente notificado (evento n.º 69) e apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública (evento n.º 73). O Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas fora juntado no evento n.º 174, item n.º 05. A certidão de antecedentes criminais do acusado fora juntada no evento n.º 240. A denúncia fora recebida no dia 16/04/2024 (evento n.º 75) e, nas audiências de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa. Após, o denunciado fora interrogado (eventos n.ºs 117 e 255). Na fase prevista no artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos. O referido pedido foi deferido (evento n.º 253). A defesa do denunciado juntou documentos no evento n.º 260. Na fase preconizada no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 265). O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 281), requereu absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado. I – DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao denunciado CARLOS VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade manter em depósito. O crime imputado ao denunciado está assim disciplinado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,…
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