Processo 5713667-68.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5713667-68.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).   Protocolo nº 5713667-68.2025.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco Sa Requerido(s): Dayana Graziella Borges Moreira   SENTENÇA     Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DAYANA GRAZIELLA BORGES MOREIRA, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida aderiu ao cartão de crédito VISA INFINITE PRIME, vinculado ao nº 04066699922166758, conforme documentos acostados aos autos, assumindo a obrigação de realizar o pagamento mensal e tempestivo das faturas e demais encargos contratuais nos respectivos vencimentos. Sustenta que os serviços financeiros foram regularmente disponibilizados, tendo a autora, inclusive, empreendido tentativas de composição extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Afirma, contudo, que o réu permaneceu inadimplente em relação às faturas emitidas, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e culminou na constituição do débito objeto da presente ação. Segundo a inicial, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$30.615,35 (trinta mil seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia devida. A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (evento 55). Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu que os encargos estão sendo cobrados em o valor excessivo, bem como pugnou pela aplicabilidade da Lei n. 14.690/2023, que estabeleceu um limite de 100% sobre os juros do crédito rotativo e parcelamento do cartão de crédito. Em sede de reconvenção, a parte ré requer a declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência, do parcelamento automático e da incidência concomitante dos encargos decorrentes das modalidades de crédito rotativo e parcelado sobre a mesma dívida. Sustenta, ainda, a invalidade da cobrança de encargos do crédito rotativo por período superior a 30 (trinta) dias, postulando o afastamento de tais encargos e a aplicação exclusiva da taxa SELIC, ou, alternativamente, da taxa média de mercado, com a consequente descaracterização da mora. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento integral dos pedidos anteriores, requer a aplicação da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, correspondente a 0,22% ao mês (2,66% ao ano), conforme histórico de taxas juntado aos autos, por entender tratar-se do percentual vigente à época da contratação. Impugnação à contestação (evento 60). Em sede de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial (eventos 66 e 67). Decisão proferida no evento 69 que indeferiu a realização de perícia contábil, bem como determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência financeira. Manifestação das partes (eventos 74 e 77). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, vez que comprovou os requisitos para a concessão da benesse. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos…

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