Processo 5713775-68.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5713775-68.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIVINO RODRIGUES CHAVEIRO APELADO: ADRIANA ALVES DE MENESES DELEVEDOVE E OUTRO RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÃO IATROGÊNICA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O autor alegou erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar após ser submetido a cirurgia de vesícula, desenvolver fortes dores e vômitos com sangue, e, posteriormente, constatar perfurações intestinais e nova intervenção cirúrgica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral; (ii) se a perfuração intestinal e as complicações subsequentes decorreram de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar; (iii) se a ausência de prontuário completo referente a um atendimento pós-operatório acarreta presunção de culpa; e (iv) se estão configurados os requisitos para a responsabilidade civil dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida é eminentemente técnica e a prova pericial, com seus esclarecimentos, é considerada suficiente para formar o convencimento do julgador. O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 4. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, fundada em obrigação de meio, e requer a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para ensejar o dever de indenizar. Ainda, quanto à responsabilidade do hospital, não restou evidenciada, pois ausência falha no serviço prestado. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia no ato cirúrgico inicial e considerou adequada a conduta adotada no atendimento de retorno do paciente. A perfuração duodenal foi classificada como complicação rara, porém descrita na literatura médica e relacionada à proximidade anatômica, configurando lesão iatrogênica que não se confunde com erro médico sem prova de culpa. 6. As demais provas dos autos, como prontuários do HUGOL e imagens, embora demonstrem a gravidade do quadro clínico do autor, não infirmam as conclusões técnicas da perícia quanto à ausência de conduta culposa das rés. 7. A ausência de prontuário detalhado do atendimento de retorno, embora não seja boa prática, não é suficiente, por si só, para presumir culpa médica ou hospitalar, mormente se a prova pericial elide a ocorrência de falha assistencial. 8. A não comprovação da culpa da profissional médica ou da falha na prestação dos serviços hospitalares afasta o nexo de causalidade juridicamente imputável entre o procedimento e o dano sofrido, descaracterizando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa se a matéria em discussão é…
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