Processo 5714132-56.2026.8.09.0079
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5714132-56.2026.8.09.0079 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTE: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE - MS AGRAVADO: JOÃO MIGUEL RODRIGUES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Em sede de cognição sumária, a análise da probabilidade do direito limita-se à verificação da plausibilidade das alegações deduzidas, sendo incompatível com o exame exauriente do preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. A natureza rural da operação, o laudo técnico, a memória de cálculo, o requerimento administrativo de prorrogação e os demais documentos apresentados constituem elementos suficientes, em princípio, para conferir plausibilidade à pretensão, sem prejuízo da reavaliação da matéria após a formação do contraditório. 3. A alegação de que a operação, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, não se submete ao regime jurídico do crédito rural demanda instrução probatória, não sendo possível seu afastamento, de plano, em sede de tutela provisória. 4. A decisão agravada não reconheceu o direito ao alongamento da dívida, não afastou os efeitos da mora nem acolheu a memória de cálculo apresentada pela parte autora, limitando-se a suspender, temporariamente, os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação extrajudicial, preservando a utilidade do provimento jurisdicional. 5. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e da realização de atos expropriatórios antes da definição judicial acerca da exigibilidade do crédito e da pretensão de prorrogação da operação, sendo a medida deferida reversível. 6. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, em princípio, compatível com a natureza da obrigação imposta, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE - MS em face da decisão (mov. 16) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí nos autos da Ação de Modificação/Revisão de Cláusulas Contratuais, Obrigação de Fazer a Metodologia de Cálculo e Apuração do Quantum Devido com Pedido de Tutela Antecipada (nº 5452917-63.2026.8.09.0079) ajuizada em seu desfavor por JOÃO MIGUEL RODRIGUES SILVA. Na inicial, o autor relatou que celebrou com a requerida cédula de crédito bancário destinada ao custeio pecuário, no valor de R$ 3.689.000,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais), garantida por alienação fiduciária de imóvel rural, sustentando que, em razão da expressiva queda dos preços das commodities agropecuárias e das dificuldades enfrentadas no setor, tornou-se temporariamente incapaz de adimplir a obrigação. Alegou fazer jus ao alongamento da dívida rural, nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.829/1965, do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter formulado pedido…
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