Processo 5714610-14.2023.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5714610-14.2023.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: varciv1vparaiso@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5714610-14.2023.8.09.0162 LÚCIO PHILLIP PAIVA VILHENA, XXX.XXX.XXX-XX, Rua 08, 209, Condomínio Belle Stella, Bloco J, apartamento 209, Parque Esplanada II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878060 Spe Mirante Investimentos Imobiliarios Sa, XXX.XXX.XXX-XX, Av. Dep. Jamel Cecílio, Quadra B-26, Lotes 16-17, 30º Andar, 2690, Condomínio Belle Stella, Bloco J, apartamento 209, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Restituição de Valores, Lucros Cessantes e Indenização Por Danos Morais ajuizada por LÚCIO PHILLIP PAIVA VILHENA e ELIZETE FREITAS CAVALCANTE em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 26 de dezembro de 2014, celebraram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade — fração ideal indivisível identificada como Bloco 1-D407-A, no empreendimento Laguna Resort Residence, hoje denominado Kawana Residence, localizado em Caldas Novas/GO. O preço ajustado correspondeu a R$ 35.790,00, com pagamento fracionado em entrada e 54 parcelas mensais, com vencimento da última em 15 de dezembro de 2019. Afirmam ter adimplido integralmente suas obrigações, perfazendo o total de R$ 41.364,62, conforme histórico de pagamento e termo de quitação colacionados aos autos. Relatam que a cláusula sétima do contrato fixou o prazo de entrega em 36 meses a contar da data de assinatura (26 de dezembro de 2017), admitida tolerância de 180 dias, de sorte que o limite máximo se expirou em 17 de setembro de 2018. Sustentam que, decorridos mais de cinco anos sem que o empreendimento fosse concluído e a unidade entregue, configura-se inadimplemento absoluto imputável exclusivamente à promitente vendedora. Com tais fundamentos, postulam: a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; a restituição integral de R$ 41.364,62; indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.409,20, calculados à razão de 0,5% ao mês sobre o valor pago pelo período de 60 meses de inadimplência; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor; e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi posteriormente aditada para ajuste dos pedidos. As custas iniciais foram recolhidas. Não foi requerida a gratuidade da justiça. Citada, a ré ofertou contestação em 22 de abril de 2025, arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a aquisição em multipropriedade visa à obtenção de…

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