Processo 5714680-31.2025.8.09.0010
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5714680-31.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS RECORRENTE: JUNHO OTACÍLIO BENTO DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de JUNHO OTACÍLIO BENTO DE JESUS, brasileiro, nascido em 22/08/1964, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por duas vezes) e no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos IV e V (meio cruel e recurso que dificultou a defesa) c/c artigo 61, inciso II, alínea “a” (motivo fútil), todos do Código Penal. Extrai-se da denúncia (movs. 39) que: […] PRIMEIRA IMPUTAÇÃO JUNHO OTACÍLIO BENTO DE JESUS, entre os dias 19 de agosto e 03 de setembro de 2025, por duas vezes, em Anicuns/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (autos 5659230-06). SEGUNDA IMPUTAÇÃO JUNHO OTACÍLIO BENTO DE JESUS, no dia 03 de setembro de 2025, por volta de 18h00, na Rua Ipê, Setor Oeste, Anicuns/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em descumprimento de medida protetiva de urgência, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (surpresa) e por motivo fútil (ciúmes), matou mulher, sua ex-companheira a vítima Ana Alves de Souza. NARRATIVA FÁTICA J U N H O e A n a conviveram maritalmente por aproximadamente dez anos, todavia o relacionamento chegou ao fim há cerca de três anos devido à agressividade do DENUNCIADO. Durante a convivência, JUNHO praticava atos de violência psicológica contra Ana, inserindo-a num ciclo de violência doméstica. Por não aceitar o término do relacionamento, mesmo após 03 (três) anos, JUNHO invadiu a residência de Ana, arrombou o portão e a porta da casa, e a agrediu fisicamente. Diante dos fatos, no dia 19 de agosto de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Ana (autos nº 5659230-06), dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros. JUNHO foi intimado das restrições vigentes no mesmo dia (autos 5659230-06, evento 14). Todavia, ignorando as imposições judiciais, após 19 de agosto de 2025, o DENUNCIADO passou a rondar a casa de Ana em duas ocasiões distintas, fato que motivou a vítima a buscar refúgio na residência de seu filho Agnaldo Alves de Melo. No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 18h00, novamente descumprindo as medidas protetivas, JUNHO avistou Ana caminhando pela Rua Ipê, no Setor Oeste. Movido por sentimento de ciúmes e por não aceitar o término do relacionamento, o DENUNCIADO decidiu matá-la. Para tanto, apoderou-se de uma faca com lâmina de aproximadamente 17cm e cabo de madeira, foi ao encontro de Ana e, surpreendendo-a, começou a persegui-la. Ana clamou por socorro, todavia JUNHO a alcançou e desferiu pelo menos nove golpes de faca contra ela, atingindo o tórax, as mãos, os seios e as costas da vítima (pág. 80, evento 33). As lesões nas mãos evidenciam a tentativa de defesa de Ana, que se encontrava em…
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