Processo 5714686-12.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714686-12.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADO OLAVO FERNANDES DE SOUZA RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. ABLAÇÃO POR CAMPO PULSADO (PFA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO COMO REFERÊNCIA MÍNIMA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por IPASGO Saúde contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao fornecimento do procedimento de Ablação por Campo Pulsado (PFA), conforme prescrição médica, em favor de paciente diagnosticado com fibrilação atrial paroxística, fixando ainda sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do interesse recursal em razão da realização de procedimento diverso antes da sentença; (ii) estabelecer se o plano de saúde de autogestão, regido por contrato anterior à Lei nº 9.656/98, está obrigado a custear procedimento não previsto contratualmente nem incluído no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de perda do interesse recursal, pois a realização de procedimento diverso não satisfaz o objeto da ação, permanecendo a condenação judicial válida e exequível. 4. Reconhece-se que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, razão pela qual suas disposições não se aplicam, nos termos do Tema 123 do STF. 5. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 6. Aplica-se o Código Civil, especialmente os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que vedam interpretação restritiva capaz de frustrar a finalidade do ajuste. 7. Considera-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, quando há prescrição médica idônea e cobertura da doença. 8. Afirma-se que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não podendo o plano de saúde substituir o critério técnico por razões econômicas. 9. Reconhece-se que o rol da ANS constitui referência mínima de cobertura, não excluindo procedimentos necessários e adequados ao caso concreto. 10. Verifica-se que há comprovação da necessidade do procedimento, com base em relatório médico e nota técnica do NATJUS, sendo a PFA indicada como terapêutica adequada diante das condições clínicas do paciente. 11. Reafirma-se a proteção constitucional aos direitos à saúde e à vida, que orienta a interpretação contratual em favor da efetividade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de procedimento diverso não afasta o interesse recursal quando não satisfaz integralmente o pedido formulado na ação. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos de plano de saúde anteriores à sua…
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