Processo 5714960-37.2025.8.09.0160
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE NOVO GAMA contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de um agente de limpeza urbana ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O Município apelou, sustentando que o adicional em grau máximo é devido apenas para atividades de coleta de lixo com caminhão compactador, que são terceirizadas, e que o LTCAT municipal enquadra a atividade de gari em grau médio (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são admissíveis documentos juntados em sede recursal que visam reforçar tese já apresentada; (ii) se a atividade de agente de limpeza urbana (gari), com contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (iii) se a terceirização da coleta mecanizada de resíduos sólidos urbanos afasta o direito ao adicional em grau máximo para o servidor municipal; (iv) se o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal, que prevê insalubridade em grau médio, vincula o Poder Judiciário; e (v) se são devidas diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos juntados em sede recursal, que meramente reforçam tese já apresentada e não se referem a fatos novos substanciais, não possuem aptidão para alterar a conclusão sentencial, especialmente quando produzidos unilateralmente após a prolação da decisão de primeiro grau. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo para o agente de limpeza urbana decorre do contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que adota avaliação qualitativa e não restringe a insalubridade a formas específicas de coleta, como a utilização de caminhão compactador. 5. A terceirização de parte da coleta mecanizada de resíduos sólidos urbanos não descaracteriza a insalubridade em grau máximo para o servidor que mantém contato habitual com lixo urbano, pois o risco ocupacional é definido pela realidade material das funções desempenhadas e pela exposição a agentes biológicos. 6. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) produzido unilateralmente pelo ente público não vincula o Poder Judiciário, que deve cotejar o documento administrativo com a realidade das funções, a legislação aplicável e os critérios normativos federais. 7. Confirmado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e havendo pagamento em patamar inferior pela Administração Pública, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal, meramente reforçativos de tese já apresentada e sem introdução de fato novo substancial, não tem aptidão para alterar a conclusão sentencial. 2. A atividade de agente de limpeza urbana (gari), com contato habitual e permanente com lixo…
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