Processo 5715029-69.2025.8.09.0160

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5715029-69.2025.8.09.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5715029-69.2025.8.09.0160 COMARCA    : NOVO GAMA RELATOR     : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA APELADA   : CELENICE ASSUNÇÃO SILVA   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Novo Gama contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município apelante sustenta que o adicional de insalubridade em grau máximo seria devido apenas para a coleta de lixo com caminhão compactador, realizada por empresa terceirizada, e que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT municipal indica o grau médio (20%), já pago. A apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando que a NR-15 classifica a coleta de lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo. Após a interposição do recurso, o apelante juntou novos documentos (certidão de lotação e laudo técnico pericial), que a apelada requereu o não conhecimento por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos novos juntados pelo apelante em fase recursal devem ser admitidos; (ii) se a atividade de Agente de Limpeza Urbana (Gari) no Município de Novo Gama justifica o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e (iii) se o LTCAT municipal ou a terceirização de parte dos serviços de coleta de lixo afastam o direito ao percentual de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de preclusão temporal merece acolhimento, pois os documentos novos foram produzidos e juntados após a sentença, sem justa causa, configurando inovação recursal e violação ao devido processo legal. 4. A Lei Complementar Municipal de Novo Gama nº 1.124/2010 prevê o adicional de insalubridade, mas não especifica os critérios técnicos, o que autoriza a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme jurisprudência pacífica. 5. A atividade de Agente de Limpeza Urbana (Gari), que implica contato habitual e permanente com lixo urbano e agentes biológicos nocivos, enquadra-se como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. O laudo técnico administrativo (LTCAT) produzido unilateralmente pelo Município ou a alegação de que a coleta por caminhão compactador é terceirizada não são suficientes para descaracterizar a insalubridade em grau máximo, prevalecendo a realidade da efetiva exposição do servidor a riscos biológicos inerentes ao trato com resíduos urbanos. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho reforçam o entendimento de que a coleta e manuseio de lixo urbano ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos em fase recursal, que poderiam ter sido apresentados durante a instrução processual, sem comprovação de força maior, é inadmissível por preclusão temporal. 2. A ausência de critérios técnicos específicos na legislação municipal autoriza a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora…

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