Processo 5715124-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5715124-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n°. 5715124-38.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente  JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin  RECORRENTE: Estado de Goias RECORRIDO: Fernando Begliomini Toledo RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR. TEMA REPETITIVO 1395/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E O TEMA AFETADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA INATIVAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. DOCUMENTOS QUE INDICAM PAGAMENTO DO ADICIONAL E REGISTROS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESERTO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.   1. Histórico. Trata-se de ação de conversão em pecúnia de férias e adicional de férias não gozadas, proposta por Fernando Begliomini Toledo em desfavor do Estado de Goiás. Sustenta. a parte autora, policial militar transferido para a reserva remunerada, em 14/09/2020, que, embora tenha recebido administrativamente valores referentes a férias não usufruídas, a indenização não contemplou todos os períodos devidos, especialmente os exercícios de 2004, 2006 e 20 (vinte) dias do ano de 2013. Diante disso, requer: (i) a condenação do Estado ao pagamento das férias não gozadas remanescentes, acrescidas do 1\3 (terço) constitucional; (ii) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas indenizatórias; e (iii) o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, no valor indicado na inicial. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 37) para condenar a parte requerida, a pagar ao promovente o concernente aos 30 (trinta) dias de férias de 2004, aos 30 (trinta) dias de férias de 2006 e aos 20 (vinte) dias de férias de 2013, com base no valor da última remuneração em atividade, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas as gratificações de função ou de cargo comissionado, adicionais de férias e abono de permanência. (1.2). Irresignadas, as partes apresentaram recurso inominado. O promovente (evento 41) insurge-se contra a sentença que afastou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas devidas, sustentando que tal verba possui natureza remuneratória e integra seu patrimônio jurídico desde a implementação dos requisitos para a inatividade. Alega que o direito ao abono de permanência independe de requerimento administrativo ou de seu efetivo pagamento, bastando o preenchimento dos requisitos legais e a permanência em atividade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 888 e ADI 5.026) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, no caso concreto, implementou os requisitos para a reserva remunerada em março de 2020, permanecendo em atividade até sua inativação, razão pela qual adquiriu o direito ao abono de permanência, o qual deve ser considerado na base de cálculo das verbas indenizatórias. Ao final, requer o provimento do…

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