Processo 5715387-92.2025.8.09.0076
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5715387-92.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Erick Batista De Alencar DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Erick Batista de Alencar no evento nº 31, no bojo da execução de título extrajudicial que lhe move o Banco do Brasil S.A., partes regularmente qualificadas. Aduz o excipiente, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, decorrente da cobrança de encargos supostamente ilegais. Argumenta que a Cédula de Produto Rural (CPR) que fundamenta a execução, por sua natureza de crédito rural, deveria se submeter ao mesmo regime jurídico das Cédulas de Crédito Rural (CCR). Nesse sentido, pontua que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar as taxas de juros para as CPRs, deveria incidir, por analogia, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Sustenta que a taxa de 17,550% ao ano, aplicada pelo excepto, é abusiva e acarreta o excesso de execução. Como consequência da alegada abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, defende a descaracterização da mora, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o que tornaria indevida a cobrança de juros moratórios e multa. Ao final, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a equiparação da CPR à CCR, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, declarar a descaracterização da mora com a exclusão dos respectivos encargos, e, por conseguinte, determinar a retificação do cálculo, condenando o excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O excepto, devidamente intimado, apresentou impugnação no movimento nº 34, rechaçando integralmente as teses do excipiente. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria arguida — abusividade de juros — demanda dilação probatória, o que seria incompatível com a via processual eleita, conforme a Súmula 393 do STJ. No mérito, em resumo, defende a legalidade dos encargos pactuados, com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmando que o excipiente anuiu livremente com todas as cláusulas. Argumenta que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Afirma que a limitação de juros do crédito rural não se aplica automaticamente às Cédulas de Produto Rural na modalidade financeira (CPR-F), especialmente quando a operação é firmada com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Por fim, defende a regularidade da constituição em mora, que decorreu do mero inadimplemento da obrigação em seu termo, e a legalidade da cobrança dos encargos moratórios. Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução em seus termos. Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, destinado à…
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