Processo 5715829-70.2025.8.09.0072
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5715829-70.2025.8.09.0072 COMARCA : INHUMAS/GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ALEX ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADA(O) : DRA. Nelcymeire Barbosa Castro Silva Guimarães - OAB/GO nº 70.526 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MAURÍCIO JOSÉ NARDINI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da ausência de dolo em razão de embriaguez, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de agravantes, bem como a redução das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; (ii) saber se a embriaguez voluntária afasta o dolo nos delitos de ameaça; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais quanto às circunstâncias judiciais e agravantes; e (iv) saber se há bis in idem na incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e das qualificadoras ou causas de aumento fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal encontram respaldo no relatório médico, nos registros policiais produzidos logo após os fatos e nos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, elementos suficientes para sustentar a condenação. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova de incapacidade de compreensão ou autodeterminação. 6. Mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à intensidade da violência, aos antecedentes e às circunstâncias da prática delitiva. 7. Configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal quando a violência doméstica e familiar contra a mulher já integra a tipificação qualificada do delito de lesão corporal ou a causa de aumento aplicada ao crime de ameaça, por representar dupla valoração do mesmo fundamento fático-jurídico. 8. Impõe-se o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal nos delitos em que a violência doméstica já foi utilizada para qualificar ou majorar a pena, com o consequente redimensionamento das sanções. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a…
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