Processo 5716368-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5716368-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5716368-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS NAZARENO DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de LUCAS NAZARENO DE SOUSA LOBO, nascido em 24.12.1992, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a Denúncia que (mov. 38): […] No dia 04 de setembro de 2025, por volta das 10h00, na Rua Silveira Gaspar Martins, Quadra 80, Lote 13, Casa 01, no Setor Capuava, nesta Capital, o denunciado LUCAS NAZARENO DE SOUSA LOBO, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, trouxe consigo e mantinha em depósito 27 (vinte e sete) porções de MACONHA, com massa bruta total de 25,075 kg (vinte e cinco quilogramas e setenta e cinco gramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se da peça informativa que, na data dos fatos, uma equipe da Polícia Militar recebeu informações sobre a residência situada no mencionado endereço sendo utilizada como depósito para recebimento e distribuição das drogas. Em determinado momento, durante diligências no local indicado, os policiais militares avistaram o denunciado em comportamento suspeito, carregando uma caixa grande e enrolada com papel-filme para o interior daquela residência. Ao perceber a aproximação da equipe policial, Lucas tentou transpor o portão do imóvel e jogou a referida caixa ao solo. Diante das fundadas suspeitas, os policiais abordaram Lucas, realizaram a busca pessoal, e dentro da caixa localizaram 27 (vinte e sete) tabletes de maconha com massa bruta total de 25,075 kg (vinte e cinco quilogramas e setenta e cinco gramas). Em entrevista informal, o denunciado relatou que as drogas lhe foram entregues por um comparsa de nome Paulo. Ato contínuo, em razão das evidências da prática de tráfico de drogas, o denunciado foi preso em flagrante pelos agentes e conduzido à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia para procedimentos de praxes. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial de constatação, com resultado positivo para MACONHA, substância proscrita em todo o território nacional por causarem dependência física e/ou psíquica, conforme a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, e atualizada pela Resolução RDC nº 936, de 05.11.2024 da ANVISA (cf. laudo de exame pericial de constatação de drogas RG 1263/2025, colacionado às fls. 65/67 do download integral do processo). Assim procedendo, LUCAS NAZARENO DE SOUSA LOBO infringiu o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 […]. A Denúncia foi recebida no dia 04.11.2025 (mov. 62). O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença publicada no dia 17.12.2025, que condenou LUCAS NAZARENO DE SOUSA LOBO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Foi mantida a prisão preventiva do acusado, em razão da persistência dos requisitos legais, regime inicial de cumprimento de pena e ter permanecido preso durante toda a instrução (mov. 106). Irresignados, os Acusados interpõem os presentes recursos de Apelação (mov. 112) e, em suas…

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