Processo 5716493-16.2025.8.09.0068

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5716493-16.2025.8.09.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5716493-16.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Vilmar Batista Correia Promovido(a): Sudacred Sociedade de Crédito Direto S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Vilmar Batista Correia em face de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S. A., partes devidamente qualificadas. A sentença proferida no evento 33 confirmou a tutela de urgência e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer débito referente ao produto denominado "Sudacred". Além da declaração de inexistência do débito, a executada foi condenada à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais estabelecidos no dispositivo do julgado. O trânsito em julgado da referida sentença foi certificado em 30 de março de 2026, conforme os registros constantes nos eventos 39 e 40. Diante da ausência de pagamento voluntário após o encerramento da fase de conhecimento, o exequente protocolou petição no evento 38, requerendo o início da fase executiva. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo atualizada, na qual apurou o montante total de R$ 7.433,02 (sete mil quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos). Para chegar a esse valor, o credor aplicou correção monetária pelo IPCA e juros de mora acumulados, incluindo a repetição em dobro das parcelas de R$ 82,42 e a indenização por danos morais devidamente atualizada. Intimada para o cumprimento da obrigação, a executada Sudacred Sociedade de Crédito Direto S. A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 45. Em suas razões, a empresa sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo apresentado pelo exequente não observou corretamente os índices e parâmetros fixados na sentença. A executada argumenta que o credor aplicou juros de 10% de forma equivocada, em desacordo com a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Segundo a planilha apresentada pela devedora, o valor total devido seria de R$ 6.805,63 (seis mil oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), requerendo a revisão dos valores ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No evento 49, o exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada. Preliminarmente, argumentou pela inadmissibilidade do incidente processual pela ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No mérito, refutou a alegação de excesso de execução, defendendo a exatidão de seus cálculos e afirmando que a executada tenta minorar indevidamente o débito ao deixar de aplicar corretamente os encargos legais estabelecidos na condenação. Pugnou pelo prosseguimento da execução com a utilização de sistemas de bloqueio de ativos financeiros, como o SISBAJUD, e pela aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de…

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