Processo 5716641-78.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5716641-78.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5716641-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA SEGUROS APELADA:   EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR:   DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre alegada oscilação de energia e os danos em equipamentos segurados; a recorrente sustenta suficiência das provas produzidas para demonstrar a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a comprovação do nexo causal entre falha no fornecimento de energia elétrica e danos em equipamento segurado; (ii) a suficiência de laudo técnico unilateral para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado; (iii) os efeitos da ausência de preservação dos equipamentos para realização de perícia judicial; (iv) a extensão da sub-rogação da seguradora em ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STJ; 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo indispensável, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal; 5. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais próprias do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282; 6. Os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o laudo técnico unilateral, não comprovam de forma conclusiva que os danos decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica; 7. A ausência de preservação dos equipamentos inviabilizou a realização da perícia judicial requerida pela parte ré, comprometendo a produção da prova técnica indispensável à demonstração do nexo causal; 8. A eventual ausência de vistoria administrativa pela concessionária não transfere à seguradora o ônus decorrente da perda da prova técnica; 9. A Súmula nº 80 do TJGO estabelece que laudo técnico confeccionado unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, não é suficiente para comprovar os fatos alegados em ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica; 10. Nos termos dos arts. 611 e 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, resta descaracterizado o nexo causal quando o equipamento não é preservado para análise técnica ou quando inexiste…

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