Processo 5716784-95.2022.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5716784-95.2022.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5716784-95.2022.8.09.0011 Data da distribuição: 23/11/2022 META 2 - CNJ   SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, MÁRIO THIAGO GONÇALVES DE ALENCAR e MARCELO FERNANDES ARAGÃO, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 26/03/2021 - mov. 1): “Consta dos autos de Inquérito Policial que, de março a outubro de 2015, no estabelecimento comercial denominado Primetek, localizado no Buriti Shopping, sito na Av. Rio Verde, Qd. 102/104, Loja 50, Térreo, Vila São Tomaz, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, com abuso de confiança, subtraiu, para si, 31 (trinta e um) aparelhos celulares, sendo eles: 03 (três) smartphones Samsung/Galaxy Gran Prime Duos TV; 10 (dez) smartphones Samsung/Galaxy S5 Duos; 01 (um) smartphone Samsung/Galaxy S4 Mini Duos; 15 (quinze) smartphones Samsung/Galaxy S6 Flat e 01 (um) smartphone Samsung/Galaxy A3 Duos, da vítima Rodrigo Jesuíno Romano de Sousa, de acordo com Danfe’s de fls. 60/84, e os termos de exibição e apreensão de fls. 09 e de entrega de fls. 10. Consta ainda dos autos de Inquérito Policial que, de março a outubro de 2015, nesta cidade de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados MÁRIO THIAGO GONÇALVES DE ALENCAR e MARCELO FERNANDES ARAGÃO adquiriram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 31 (trinta e um) aparelhos celulares, sendo eles: 03 (três) smartphones Samsung/Galaxy Gran Prime Duos TV; 10 (dez) smartphones Samsung/Galaxy S5 Duos; 01 (um) smartphone Samsung/Galaxy S4 Mini Duos; 15 (quinze) smartphones Samsung/Galaxy S6 Flat e 01 (um) smartphone Samsung/Galaxy A3 Duos, da vítima Rodrigo Jesuíno Romano de Sousa, de acordo com Danfe’s de fls. 60/84, e os termos de exibição e apreensão de fls. 09 e de entrega de fls. 10, sabendo serem produtos de crime". A decisão proferida em 26/03/2021 recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados - mov. 1. Vez que em local incerto e não sabido, o acusado Rafael foi citado por edital (mov. 1) e, ainda assim, não compareceu aos autos e nem constitui defensor.  O MPGO, por sua vez, requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional - mov. 1. Na mov. 1, o pleito ministerial foi atendido e, por conseguinte, restou determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado Rafael, originando, então, os presentes autos. Já na mov. 5, o acusando compareceu espontaneamente ao feito e acostou resposta à acusação na mov. 7. Na ocasião, não suscitou preliminares, deixou para adentrar ao mérito da defesa após o encerramento da fase instrutória e arrolou testemunhas. Instado, o MPGO, na mov. 11, requereu o prosseguimento do feito. A decisão de saneamento e organização acostada à mov. 14 determinou o seguimento da demanda penal. Em 19/03/2026, realizou-se…

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