Processo 5716897-21.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5716897-21.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5716897-21.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 8º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Éder Jorge RECORRENTE: Latam Airlines S/A  RECORRIDO: Hallan de Souza Rocha  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE VINTE HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Hallan de Souza Rocha em face de Latam Airlines Group S.A., tendo por objeto a reparação extrapatrimonial diante de overbooking em voo operado pela companhia aérea requerida. O autor narrou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com trecho de ida Goiânia/Guarulhos/Buenos Aires/Bariloche, na data de 29 de junho de 2025, e previsão de chegada ao destino final às 21h25 do mesmo dia. Alegou que, na noite anterior ao embarque, não conseguiu realizar o check-in antecipado em razão de falha no sistema, que não permitia a marcação de assentos, situação que persistiu mesmo no aeroporto, ao tentar utilizar os totens de autoatendimento. Em seguida, em atendimento no balcão, foi informado de que não havia mais assentos disponíveis no voo, configurando a prática de overbooking, sendo ofertada realocação em outro voo apenas para o dia seguinte. Apontou a alteração significativa do itinerário e a chegada ao destino final apenas às 17h20 do dia 30 de junho de 2025, representando atraso aproximado de 20 (vinte) horas em relação ao horário originalmente previsto. Sustentou que a alteração implicou a perda de um dia inteiro de viagem, incluindo prejuízos com hospedagem, remarcação de passeios turísticos e reorganização de transfer, além de ocasionar desgaste físico e emocional à família, sem que houvesse assistência adequada por parte da requerida. Por fim, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 22), para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por dano moral ao autor. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. Constatou que a justificativa apresentada pela requerida, consistente em suposta manutenção não programada da aeronave, não foi comprovada por qualquer elemento probatório, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Verificou que o voo originalmente contratado operou normalmente, o que afastou a alegação de força maior e evidenciou que o impedimento de embarque decorreu de preterição de passageiros (overbooking). Assim, concluiu que houve falha na prestação do serviço, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso significativo, dos transtornos suportados e da frustração da viagem internacional planejada pelo autor e sua família. (1.2). A companhia aérea interpôs recurso…

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