Processo 5717349-52.2025.8.09.0044
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5717349-52.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA DE GOIÁS AGRAVANTE: DARLARIANY RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADA: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, na Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARLARIANY RODRIGUES DE SOUSA, em desprestígio da decisão monocrática (evento 26), interposto em face de ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Senão vejamos a decisão monocrática inserta no evento 26: (...) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Importa registrar que o feito comporta julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que, por se tratar de agravo de instrumento, a análise deve limitar-se ao conteúdo da decisão agravada, restringindo-se à verificação de eventual acerto ou desacerto sob o prisma da legalidade, a fim de se evitar a indevida supressão de instância. Prosseguindo, cumpre salientar que a instância revisora somente deve reformar a decisão recorrida quando esta se revelar destituída de fundamentação fático-jurídica. No caso em tela, o cerne da questão está na possibilidade de reforma da decisão singular que deferiu a tutela antecipada de urgência autorizando o prosseguimento da recorrente em certame público para ingresso na Polícia Penal de Goiás. É cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, para o deferimento da medida urgente, é indispensável a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à existência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações, capazes de convencer o julgador quanto à plausibilidade do direito invocado. Já o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, decorre da urgência da situação, que impede a parte de aguardar a tutela definitiva sem sofrer prejuízo grave ou irreversível. Examinando o caso concreto, entendo que a probabilidade do direito alegado pela parte agravada na origem não resta evidenciada nos autos. Observa-se, que a autora, ora agravada, alega que obteve 81 pontos na prova objetiva e 6,8 pontos na prova discursiva, totalizando 87,80 pontos, alcançando a 98ª posição na classificação específica destinada às mulheres, sendo eliminada por não se enquadrar no limite de 84 vagas para convocação à avaliação médica. Sustenta que sua pontuação seria suficiente para aprovação na concorrência masculina, cuja nota de corte foi de 85,30 pontos, caracterizando flagrante discriminação por gênero. Pois bem. Ao contrário daquilo argumentado pela parte agravada em suas contrarrazões (evento 14), não se trata aqui de discriminação de gênero ou afronta ao texto constitucional. Embora tenha sido analisado caso similar pelo Supremo Tribunal Federal, destaco que o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7490 não se aplica automaticamente ao presente caso, uma vez que aquela decisão tratou especificamente de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.