Processo 5717437-27.2025.8.09.0065

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5717437-27.2025.8.09.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiás - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5717437-27.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Porto Seguros Companhia De Seguros Gerais Polo Passivo: Antonio Bueno Da Luz   DECISÃO   Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta por Porto Seguros Companhia De Seguros Gerais em desfavor de Antonio Bueno Da Luz e Ana Paula Almeida De Novais, partes qualificadas nos autos. Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 23), apresentação de contestação (mov. 24) e réplica (mov. 27), as partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 28). A parte autora informou não ter provas a produzir (mov. 35). A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do condutor, bem como requereu a reconstituição simulada dos fatos e, subsidiariamente, a realização de perícia indireta (mov. 36). A parte requerida juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 43). É o relatório. Decido. Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo. Segundo dispõe o art. 357 do CPC, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Assim, dirijo-me à análise das questões processuais pendentes. I. Questões Processuais Pendentes a) Da ilegitimidade passiva da proprietária registral: A parte requerida sustenta a ilegitimidade da proprietária registral do veículo, com base na Súmula 132 do STJ. Todavia, a incidência do enunciado em questão exige prova inequívoca da alienação, o que não ocorreu no caso concreto, acrescentando-se que tal ponto constitui questão de fato e que, portanto, deverá ser objeto da atividade probatória a ser desempenhada nos autos. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento e a prova requerida se mostra inútil ou protelatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, exercer tal juízo. 4. A alegação de alienação de veículo automotor exige comprovação por elementos documentais mínimos, aptos a demonstrar a efetiva transferência da propriedade ou da posse qualificada. 5. A ausência de prova da alienação impede a incidência da Súmula 132 do STJ e mantém a responsabilidade do proprietário registral pelos danos decorrentes do uso do veículo por terceiro. 6. O boletim de acidente de trânsito, dotado de presunção relativa de veracidade, comprovou a culpa exclusiva do condutor do veículo vinculado ao réu, não havendo impugnação específica quanto à dinâmica do sinistro.…

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