Processo 5717631-40.2023.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5717631-40.2023.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5717631-40.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Romenia de Sousa Requerido(s)     : Município de Goiânia     Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra decisão homologatória de cálculos contida no evento nº 196. Suscita a parte executada, em síntese, omissão da decisão diante da tese da proporcionalidade da jornada e adimplemento. Pois bem, segundo o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício, ou a requerimento; ou corrigir erro material. Desta forma, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado, em questão já expressamente decididas.  Analisando o decisum embargado, percebo que razão assiste ao embargante, diante da plausibilidade dos argumentos apresentados. Ao teor do exposto, ACOLHO os declaratórios opostos, pois preenchidos os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e, por ora, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão contida no evento nº 196 e passo a proferir nova decisão: Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade da obrigação de fazer como matéria de ordem pública, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado viola o entendimento jurisprudencial. 1 Da possibilidade de relativização da coisa julgada É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). No entanto, a imutabilidade decorrente da coisa julgada não pode ser vista de forma rígida e sem qualquer possibilidade de relativização, uma vez que o próprio legislador previu a instauração da Ação Rescisória ou da Ação Anulatória para fins de reapreciar o mérito de decisão transitada em julgado eivada de algum vício. Acontece que, especificamente no sistema dos Juizados Especiais, não se admite a figura da Ação Rescisória, conforme se extrai do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, extensível aos Juizados Fazendários em razão do que dispõe o artigo 27 da Lei nº…

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