Processo 5717655-28.2022.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5717655-28.2022.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor. A parte requerida foi citada por edital, com nomeação de curador especial que apresentou contestação e requereu a gratuidade da justiça, pedido este não apreciado na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula em razão de alegada ausência de esgotamento das diligências para localização da parte requerida; e (ii) saber se deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais face ao pedido de gratuidade da justiça não analisado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital é medida excepcional, admitida nos casos em que a parte ré se encontra em local incerto ou ignorado, após o esgotamento razoável das tentativas de localização, inclusive por meio de consultas a sistemas de informações à disposição do juízo, conforme o art. 256, § 3º, do CPC e entendimento consolidado no Tema 1338 do STJ. 3.2. Evidenciada nos autos a realização de diversas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive nos endereços obtidos via SISBAJUD, RENAJUD e CENOPES, resta configurada a hipótese de local incerto, validando a citação editalícia. 3.3. Inexiste nulidade processual sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), especialmente quando a parte requerida, após citação por edital, é representada por curador especial que apresenta contestação e recurso, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.4. A omissão do juízo em analisar pedido expresso de gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, ensejando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. "A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências disponíveis para localização da parte requerida, não sendo exigível a adoção de medidas ilimitadas ou desproporcionais." 2. "A omissão do juízo na análise do pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito, impondo a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, art. 256, II e § 3º, art. 277, art. 282, § 1º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1338; STJ, AgInt no RE n° 2022/0310746-0; STJ, AgInt no AREsp n° 1.848.536/SP; TJGO, Apelação Cível n° 5135302-51.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5717655-28.2022.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante:   Alessandro Pinto Xavier Apelado:    Mapfre Seguros Gerais S.A. Relator:      Des. Kisleu Dias Maciel Filho                 VOTO DO RELATOR   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por Alessandro Pinto Xavier,…

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