Processo 5717784-66.2025.8.09.0160
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público municipal ocupante do cargo de agente de limpeza urbana, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, sob fundamento de exposição habitual a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto probatório existente é suficiente para caracterizar o grau de insalubridade atribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A controvérsia acerca do grau de insalubridade possui natureza técnica, exigindo prova pericial para adequada solução, sobretudo diante de divergência entre o laudo técnico existente e a fundamentação adotada na sentença. 5. O indeferimento da prova pericial requerida pelas partes, aliado à utilização seletiva de elementos técnicos, compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. A sentença apresenta incongruência ao desconsiderar laudo técnico constante dos autos que classifica a atividade como insalubre em grau médio, sem a realização de perícia judicial apta a dirimir a divergência. 7. A ausência de instrução probatória adequada impede a formação de juízo seguro sobre as condições de trabalho e o grau de insalubridade, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova pericial indispensável à solução de controvérsia de natureza técnica. 2. A caracterização e o grau de insalubridade exigem comprovação por prova técnica idônea, não sendo suficiente a análise genérica de documentos ou normas regulamentadoras. 3. A contradição entre elementos técnicos constantes dos autos impõe a reabertura da instrução processual para realização de perícia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5005241-78.2025.8.09.0158, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0076337-24.2015.8.09.0181, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 5381731-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2026. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5717784-66.2025.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA ADVOGADO(A) : PROCURADORIA MUNICIPAL DE NOVO GAMA APELADO(A) : MERGO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON DA PENHA ALVES - OAB/GO 34.886 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente…
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