Processo 5717833-63.2023.8.09.0068

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5717833-63.2023.8.09.0068
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5717833-63.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Luciana Vaz Ribeiro Martins Promovido(a): Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Luciana Vaz Ribeiro Martins em face de Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., partes devidamente qualificadas. Diante da revelia, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42), o que culminou na prolação de sentença de parcial procedência no evento 44, na qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 840,00 a título de multa contratual, R$ 2.429,00 pelos danos materiais no veículo, e R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença transitou em julgado, conforme certidão do evento 46, dando início à fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (evento 48) e a respectiva planilha de débito atualizado (evento 52), tendo sido a classe processual alterada para "Cumprimento de Sentença" (evento 53). A empresa executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito (eventos 54 a 57), mas permaneceu inerte. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora (evento 58). Em resposta, a exequente protocolou a petição do evento 61, na qual argumentou ter ocorrido uma sucessão empresarial fraudulenta. Afirmou que a executada original, Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda. (CNPJ nº 36.621.411/0001-41), teria encerrado suas atividades e constituído uma nova pessoa jurídica, denominada Foccus Gestão e Transportes Ltda. (CNPJ nº 49.407.181/0001-64). Para corroborar sua tese, juntou documentos que indicam que ambas as empresas possuem o mesmo sócio-administrador, Sr. Luiz Nazareno Maia Neto, e exercem atividades econômicas idênticas. Com base nisso, requereu a inclusão da nova empresa no polo passivo e a imediata penhora de valores via SISBAJUD. Este juízo, no despacho do evento 63, determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido, a qual, novamente, quedou-se inerte (eventos 66 e 67). Na decisão proferida no evento 69, foi analisado o pleito como um pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido, contudo, foi indeferido, fundamentando que não foram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e que sequer haviam sido esgotadas as tentativas de constrição de bens da devedora original. Ao final, intimou-se a exequente para indicar bens da executada original. Insatisfeita, a exequente apresentou a petição do evento 72, na qual reitera seus argumentos. Esclarece que o pedido não seria de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de sucessão empresarial. Reafirma que a criação da nova empresa pelo mesmo sócio, com o mesmo objeto social, logo após o início dos problemas judiciais, configuraria uma manobra para frustrar a execução. Renovou, assim, o pedido de inclusão da empresa Foccus Gestão e Transportes Ltda. no…

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