Processo 5717856-69.2025.8.09.0090
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5717856-69.2025.8.09.0090 Acusado(a): MARCOS PAULO RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em desfavor de MARCOS PAULO RODRIGUES pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 03 do mês de setembro de 2025, por volta das 20h, no Auto Posto Sabor da Terra, situado na Rua 16, Setor Vila Indiara, na cidade de Indiara/GO, o denunciado MARCOS PAULO RODRIGUES, vulgo "Galego", subtraiu para si, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), pertencente ao Auto Posto Sabor da Terra , conforme auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, guia de depósito judicial, RAI’s nº 43515875 e 43511867 e vídeos, todos anexados ao evento 25 dos autos. A denúncia foi recebida em 26/09/2025 (evento 37). O acusado foi devidamente citado (evento 42) e apresentou resposta à acusação no evento 59, por intermédio de defensor nomeado (evento 56), pugnando pela desclassificação para o crime de furto e aplicação do princípio da insignificância, ante o valor subtraído e a alegada inexistência de violência ou grave ameaça. Instado, o Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 63). Na decisão saneadora de evento 65, não acolhidas as preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2026, verificou-se o requerimento de habilitação como assistente de acusação formulado pelo advogado José Viptor Maciel dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 63.165. Ouvido o Ministério Público, este não se opôs à habilitação pleiteada. Diante da ausência de oposição ministerial e preenchidos os requisitos legais do artigo 268 do Código de Processo Penal, a MM.ª Juíza deferiu a habilitação do requerente como assistente de acusação. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o habilitado apresente nos autos procuração com poderes específicos para representar a pessoa jurídica POSTO SABOR DA TERRA (nome fantasia), inscrita no CNPJ sob o nº 08.865.879/0001-46, local onde teria ocorrido os eventos delituosos narrados na denúncia. Ato contínuo, passou-se a ouvir vítima Ana Maria da Silva, conforme mídia. Em seguida, foram ouvidas, como informantes, Sílvia Rodrigues de Melo e Brenda Vitória Rodrigues de Melo, conforme mídia. Na sequência, colheu-se o depoimento da testemunha Arleide Alves de Souza, conforme mídia. As testemunhas PM Marcelo Oliveira Rocha, PM André Luiz Alves e Renata Pereira da Silva foram dispensadas, com anuência das partes. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu , a quem foi assegurado o direito à conversa reservada com seu advogado, bem como informado o direito de permanecer em silêncio, sem prejuízo de sua defesa. Na fase dos requerimentos finais, o Ministério Público reiterou o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado no ev. 35. Dada a palavra ao assistente de acusação, nada requereu. A defesa, por sua vez, reiterou o pedido formulado pelo Ministério Público. Na…
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