Processo 5717878-63.2023.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5717878-63.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA: ORAIDES BARBOSA FERREIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a Apelação interposta pela instituição financeira e provimento a Apelação interposta pela consumidora, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais, para reconhecer a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro, admitir a dedução do valor creditado, fixar indenização por danos morais e adequar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à análise do engano justificável e da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva para afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais; (iii) determinar a decisão deixou de enfrentar a alegação de inexistência de dano moral; (iv) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) verificar se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A decisão embargada enfrenta expressamente a repetição do indébito em dobro, com fundamento na violação da boa-fé objetiva decorrente de descontos realizados com base em contrato cuja regularidade não foi comprovada. 5. A decisão embargada fixa expressamente a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desembolso, por se tratar de repetição de indébito de natureza patrimonial. 6. A configuração do dano moral foi fundamentada na condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora, bem como na natureza alimentar do benefício previdenciário atingido por descontos indevidos. 7. A decisão fixa os consectários legais dos danos morais e redistribui os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, de modo que não existe vício a ser sanado. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A decisão que enfrenta expressamente a cobrança indevida, a violação à boa-fé objetiva e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC não é omissa quanto à repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos em…
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