Processo 5718212-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5718212-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira               APELAÇÃO CÍVEL N. 5718212-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ATANAGILDO DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ATANAGILDO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, na mov. 48 da presente ação declaratória, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.   1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Na petição inicial (evento 01), o autor, ora apelante, aduziu ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados (contratos nº 1518346456, 1517934141, 1517401163, 1510010008 e 1506662409) que alega não ter contratado com a parte requerida. Sustentou a ocorrência de fraude e a falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos correlatos, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.   Na contestação apresentada na mov. 31) o requerido (Banco Agibank S/A) defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial (selfie) e que os valores correspondentes foram devidamente transferidos para a conta de titularidade do autor. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, formulando pedido contraposto para a devolução dos valores creditados em caso de anulação dos contratos.   Após a instrução processual, foi proferida a sentença apelada (mov. 48), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pelo autor.   2 – RAZÕES RECURSAIS   O autor, Atanagildo dos Santos, interpõe apelação cível sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e dos documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual seria necessária a observância do procedimento previsto nos arts. 430 a 432 do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ.   Afirma que a prova pericial seria essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a sentença teria julgado improcedentes os pedidos sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica ou técnica sobre os documentos impugnados.   Alega que houve contradição na condução processual, pois o juízo de origem inicialmente teria determinado a produção da prova técnica, com nomeação de perito e apresentação de quesitos, mas posteriormente teria alterado esse posicionamento sem modificação relevante no quadro processual.   Defende, ainda, que a sentença teria incorrido em indevida análise técnica dos documentos eletrônicos, ao reconhecer a validade da contratação virtual com base em selfie e documentos pessoais, sem o auxílio de perito especializado, em afronta ao art. 156 do CPC.   Sustenta que a contratação eletrônica de empréstimo…

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