Processo 5719072-90.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5719072-90.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N. 5719072-90.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DARLAN SOARES AMORIM APELADO: ADILTON BARBOSA RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais. A parte autora buscava a escritura definitiva de um apartamento e reparação pelos transtornos causados pela recusa dos promitentes vendedores. A sentença acolheu ambos os pedidos, determinando a adjudicação e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, mesmo tendo o negócio sido intermediado por terceiro; (ii) saber se a quitação integral do preço do imóvel foi devidamente comprovada, sendo requisito para a adjudicação compulsória; e (iii) saber se a conduta do apelante configurou dano moral indenizável e se o valor fixado na origem foi proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória recai sobre o proprietário registral do imóvel, sendo inafastável sua responsabilidade pela outorga da escritura definitiva, independentemente da intermediação do negócio por terceiro. 4. A quitação do preço, requisito essencial para a adjudicação compulsória, restou comprovada pela confissão do apelante em outra demanda judicial, na qual admitiu ter recebido os valores da venda do imóvel e os investido em um empreendimento, caracterizando comportamento contraditório a alegação de não pagamento perante os compradores. 5. A conduta do apelante, que incluiu a revogação de procuração para venda, tentativas de suspensão de serviços essenciais e proibição de acesso dos compradores ao imóvel, extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando resistência ativa e deliberada que gerou angústia e abalo psicológico, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor, a fim de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a situação vivenciada, embora desagradável, não revelou repercussões de maior gravidade a justificar o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. O proprietário registral do imóvel possui legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, ainda que o negócio jurídico tenha sido intermediado por terceiro." "2. A confissão do promitente vendedor em outra ação judicial sobre o recebimento do preço do imóvel, ainda que indiretamente, configura prova suficiente da quitação para fins de adjudicação compulsória, caracterizando comportamento contraditório a alegação de não pagamento." "3. Atos de turbação de posse e resistência ativa e deliberada à outorga de escritura definitiva, que extrapolam o mero inadimplemento contratual, geram dever de indenizar por danos morais." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da…

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