Processo 5720085-88.2025.8.09.0029
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO AFASTADA AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13º, do CP, com a aplicação da Lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para lesão corporal culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a manutenção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas; (ii) se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; e (iv) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada, praticado no contexto de violência doméstica, encontram-se plenamente comprovadas pela palavra da vítima, que possui relevante valor probatório nesse tipo de delito, e está em consonância com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou as lesões sofridas. 4. É inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o apelante agiu com dolo, tendo plena consciência e vontade de ofender a integridade corporal da vítima, evidenciando conduta deliberada e consciente. 5. A agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP (violência doméstica) deve ser afastada de ofício, pois o contexto de violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal do art. 129, § 13, do CP, configurando bis in idem. 6. A pena privativa de liberdade, afastada a agravante, deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 588 do STJ, que veda tal benefício em crimes praticados com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. De ofício afastada a agravante. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por laudo pericial e demais provas, é suficiente para a condenação. 2. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável quando o dolo de ofender a integridade física é demonstrado pela conduta do agente. 3. A agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, não incide no delito do art. 129, § 13, do Código Penal, por configurar bis in idem, uma vez que a violência doméstica já é elemento do tipo penal qualificado. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 129, § 13, 33, § 2º, "c"; CPP, art. 386, VII; L. 11.340/06, art. 17-A; L. 14.994/2024. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2.679.415/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta…
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