Processo 5720140-40.2025.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a adequação do vencimento base de servidora pública municipal ao piso nacional do magistério, com pagamento das diferenças retroativas e reajustes futuros, bem como condenação ao pagamento de valores pretéritos, a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária diante do valor da condenação; (ii) saber se há legitimidade passiva do ente municipal e da autarquia previdenciária; (iii) saber se é possível a suspensão do feito em razão de temas pendentes de julgamento ou de ação conexa; (iv) saber se houve julgamento extra petita; (v) saber se é devido o reajuste do piso nacional do magistério independentemente de legislação local; (vi) saber se limitações orçamentárias afastam o direito vindicado; e (vii) saber se há violação a enunciados vinculantes e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que o valor seja mensurável. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo parte legítima quem possui vínculo com a obrigação discutida. 5. A autarquia previdenciária responde pelos efeitos financeiros posteriores à aposentadoria, enquanto o ente municipal responde pelas parcelas anteriores. 6. Não há hipótese de suspensão do processo, pois inexistente prejudicialidade externa e ausente determinação de sobrestamento em tema de repercussão geral. 7. Não se verifica julgamento extra petita, pois a decisão observou os limites do pedido formulado. 8. O piso nacional do magistério possui aplicação obrigatória e independe de legislação local para sua implementação. 9. Limitações impostas pela legislação fiscal não afastam o direito subjetivo ao recebimento de vantagens legalmente asseguradas. 10. A atuação jurisdicional voltada à garantia de cumprimento de norma legal não viola a separação dos poderes nem o enunciado vinculante aplicável. 11. O precedente relativo ao tema repetitivo não impede o reconhecimento do direito ao piso, limitando-se aos reflexos em vantagens não previstas em lei local. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária não conhecida. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A remessa necessária é inaplicável quando o valor da condenação é inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que mensurável. 2. A autarquia previdenciária possui legitimidade para responder por efeitos financeiros posteriores à aposentadoria, cabendo ao ente municipal os valores anteriores. 3. O piso nacional do magistério constitui direito de observância obrigatória, independentemente de inexistência de legislação local. 4. Limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; CPC, arts. 496, § 3º, III, 313, V, “a”, 487, I e 85, §§ 4º e 11; Lei n. 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5571784-06.2025.8.09.0158, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgamento em 08.04.2026; TJGO,…
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