Processo 5720348-55.2025.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5720348-55.2025.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapaci - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5720348-55.2025.8.09.0083 Polo ativo: Valeria Ferreira Goncalves Morais Polo passivo: J.a Transportes Neto E Souza Ltda   DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Valeria Ferreira Gonçalves Morais em face de J.a. Transportes Neto e Souza Ltda., Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Em Recuperação Judicial e Geraldo Severino Dorneles de Oliveira, todos qualificados nos autos. A requerente alega que, em 08 de agosto de 2025, às 05h56min, no cruzamento da Rua Jaraguá com a Rua Benedito Gonçalves de Oliveira, no município de Itapaci-GO, o seu esposo, Willian Ferreira Morais, conduzia o veículo Volkswagen Jetta, de propriedade da requerente, quando foi atingido pelo ônibus marca Mercedes-Benz, placa KWW-1J44, de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo terceiro requerido, preposto daquela, o qual estaria prestando serviços à segunda requerida. Sustenta que o condutor do ônibus agiu com culpa exclusiva ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), invadindo a via preferencial e ocasionando a colisão transversal. Afirma que o impacto provocou a perda total do seu automóvel, cujo valor de mercado fixado pela Tabela FIPE na data do sinistro perfazia o montante de R$ 53.222,00 (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor (evento 01). Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia da CNH, Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 43082186), certidão do veículo, consulta à Tabela FIPE, fotografias e extratos bancários (evento 01). Certificada a inexistência de ações idênticas (evento 03), os autos vieram conclusos (evento 04), ocasião em que foi determinado à requerente a juntada de comprovantes de sua situação financeira (evento 05). A requerente postulou a dilação de prazo (evento 08), o que restou deferido (evento 10). Posteriormente, a requerente acostou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declarações de IRPF, cópia da CTPS sem registros e extrato de consulta ao CNIS (evento 13). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça à requerente e determinou-se a citação dos requeridos (evento 15). As cartas de citação foram expedidas (eventos 18, 19, 20, 23, 26, 27). A citação da requerida Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. restou efetivada via Domicílio Eletrônico (evento 24), ao passo que as tentativas iniciais por via postal em relação aos demais requeridos não lograram êxito (eventos 25 e 28). A requerida Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Em Recuperação Judicial apresentou contestação (evento 29). Em sede de preliminares, arguiu: a) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à requerente, sustentando ausência de prova cabal de hipossuficiência; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o ônibus causador do dano é de propriedade exclusiva da requerida J.a. Transportes Neto e Souza Ltda., conduzido por preposto desta, e que o veículo estava a serviço da empresa Agro JWS Empreendimentos Ltda., sem vinculação com a requerida Vale Verde; c) a denunciação à lide da empresa Agro JWS Empreendimentos Ltda., com fulcro no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou culpa exclusiva do…

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