Processo 5720359-78.2024.8.09.0064

TJGO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
5720359-78.2024.8.09.0064
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processo nº: 5720359-78.2024.8.09.0064 Exequente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários Ltda Executada: Joenice Madalena de Souza Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ajuizado por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOENICE MADALENA DE SOUZA, tendo por objeto obrigações definidas em sentença proferida pela 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO (evento n° 1). Na marcha processual digital da lide, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (evento n° 20), o deferimento e cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da Exequente (eventos n°s 59 e 64), instaurou-se controvérsia acerca da existência e do montante de valores a serem restituídos à Executada. A Exequente alegou a inexistência de saldo a restituir (evento n° 69), enquanto a Executada apontou ser credora da quantia de R$49.703,57 (quarenta e nove mil, setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), pleiteando a condenação da Exequente por litigância de má-fé (evento n° 74). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que suscitou dúvidas acerca dos parâmetros para a liquidação do julgado (evento n° 94). As partes apresentaram manifestações divergentes (eventos n°s 101 e 110). No evento n° 112, foi proferida decisão que estabeleceu os parâmetros para a liquidação, fixando: a) a dedução dos valores de IPTU comprovadamente pagos pela Exequente; b) a incidência de taxa de fruição de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, no período entre a inadimplência (26/6/2022) e a efetiva imissão na posse (21/08/2025); e c) a restituição dos valores pagos pela Executada, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor da Exequente, a título de cláusula penal, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a parte Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (evento n° 117), sustentando a existência de contradição no julgado. Alega que a decisão, ao reduzir o percentual de retenção de 30% (trinta por cento), previsto contratualmente, para 25% (vinte e cinco por cento), afrontou o princípio do pacta sunt servanda, requerendo a reforma do julgado para que prevaleça o percentual contratual. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ev. 120). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em apreço, a Embargante aponta contradição na decisão do evento 112, que reduziu o percentual da cláusula penal de retenção de 30% para 25%. Contudo, o que se verifica não é uma contradição interna no julgado, mas sim uma insurgência quanto ao próprio mérito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados